Acordos sobre a propriedade intelectual na relação empregado-empregador
Tem um empregado direito a uma recompensa por serviços de "invenções", segundo a Lei de Patentes? Será que um pacto previamente celebrado entre as partes, pode ser um remédio ou uma solução viável?
De acordo com a Lei de Patentes, uma "invenção" feita por um empregado, na vigência e em consequência do seu serviço, na ausência de um acordo prévio, se torna propriedade do empregador, e não do empregado. Assim sendo, se este tiver a intenção de reter os direitos provenientes de sua criação, deverá se prevenir, tendo em mãos um acordo celebrado anteriormente, inequívoco, que mencione o seu direito.
Em praticamente todos os casos existe uma questão acerca da renúncia aos direitos por mútuo acordo, e as hipóteses em que o empregado tem a possibilidade de abrir mão dos seus direitos.
Na prática, é necessário saber se um ajuste prévio pode ser feito entre estas duas forças conflitantes. Por um lado, o empregador é quem financia e torna possível que a invenção se torne uma ferramenta comercial em uso. Por outro lado, a invenção em questão consiste em um fruto da habilidade, inteligência e competência do empregado.
Tendo em vista a complexidade do acima exposto, podemos afirmar que quando não se procura uma combinação previamente, o mais provável é que as partes envolvidas, mais cedo ou mais tarde, irão se encontrar para discutir o caso em uma sala de tribunal, simplesmente para aprender que esta não é, nem de longe, a melhor solução, além de ser custosa.
Os honorários advocatícios decorrentes de um contrato previamente celebrado são muito menores se comparados a uma longa batalha judicial travada entre os envolvidos, além de ser a melhor solução para que haja mútua compreensão no futuro.
Atenciosamente,
D. Henrique (Tzvi) Szajnbrum, Advogado.

