Tome cuidado com promessas de casamento! – um caso verídico
Esta pode ser uma decisão bastante dispendiosa, conforme depreendemos do desfecho do caso a seguir, decidido pela Meritíssima Juíza Dra. Irit Cohen, que integrava o Tribunal de Jerusalém. A data era 29 de Maio de 2011.
Mike e Carol (nomes fictícios) se conheceram em 2006. Pouco depois disto, foram morar juntos, e Carol descobriu que estava grávida. Eles acharam por bem proceder a um abortamento, mas em Janeiro de 2007 ela engravidou novamente, o que os levou à tomada da decisão de ligar suas vidas para sempre, de forma permanente e formal. Marcaram então a data do casamento para 29/03/2007. Reservaram um salão, pagaram antecipadamente as despesas e enviaram os convites para, nada menos, do que 700 convidados.
No final das contas o casamento acabou sendo cancelado, sendo que cada um dos dois apresentou uma versão distinta sobre este fato.
Segundo Carol, (a Autora), na data de 22/03/2007, o Réu (Mike) teria lhe enviado uma mensagem de texto, informando, sem maiores explicações, que estaria cancelando o casamento. O Réu alegou que a festa teria sido cancelada devido ao comportamento da Autora, e que ele estaria arcando com as despesas decorrentes desta. Além do mais, segundo ele, havia uma compatibilidade razoável entre os dois que durou apenas até o mês que antecedeu o nascimento do filho mais velho.
Era bastante claro para o Tribunal de que o relacionamento entre o casal sofria de uma certa instabilidade, de modo que ambos jamais ocultaram os graves e variados desentendimentos ocorridos no ano que passou.
A mãe de Carol testemunhou no Tribunal, tendo inclusive trazido uma entrevista gravada em uma famosa emissoras, intermediada pelo Sr. Yossi Saiass, em uma vã tentativa de promover as pazes entre os dois. A Meritíssima Juíza considerou esta gravação favorável à versão do Réu, acrescentando que: "As evidências não amparam a versão do Réu de que a Autora decidiu (cancelar o casamento) sem aviso prévio e sem aviso do cancelamento da festa, e eu não acato esta versão. Eu tampouco não aceito a versão do Réu de que a Autora optou pelo cancelamento da festa ao ter retirado seus pertences pessoais da casa antes do cancelamento. A impressão que dá é que o cancelamento do casamento foi feito pelo Réu, como resultado da conduta de ambas as partes antes do evento, incluídas discussões e brigas ocorridas entre eles."
Conforme já foi consagrado por uma decisão judicial no passado, a promessa de casamento é um compromisso compulsório, e não há nada neste tipo de acordo que obste à aplicação da lei concernente a contratos dentro de uma relação conjugal. Além do mais, determinou-se que quando ambas as partes contribuem para a ocorrência do dano ou a revogação de um pacto, há que se promover uma divisão de responsabilidades.
A Juíza acrescentou o seguinte à sua decisão: "Conforme o acima disposto, as evidências mostram que o comportamento de ambos os envolvidos causaram a violação (cancelamento). No entanto, considerando que não se trata de um fato novo entre o casal, ou que o Réu não estava ciente deste comportamento quando decidiram contrair núpcias, a responsabilidade de ambos não é a mesma, embora a responsabilidade do Réu seja maior do que a da Autora. Assim sendo, que ele deverá compensá-la pelo cancelamento da festa de casamento, ainda que não se trate de uma reparação integral, a qual seria devida apenas na hipótese de não haver razões aparentes para esta decisão do Réu, de conformidade com as alegações da Autora. Desta forma, há que se considerar que: `A compensação pela quebra da promessa de casamento deverá ser bastante moderada!` "
A decisão foi tomada após a descrição das despesas da Autora, em decorrência do cancelamento da festa de casamento e dos danos morais sofridos, mas como dissemos antes, também ela teve sua parcela de responsabilidade na situação que se formou. A Meritíssima Juíza deferiu, em favor da Autora, o pagamento de 15,000 shekels, além de 4,000 shekels em honorários advocatícios e custas judiciais.
Sejamos sensatos:
O matrimônio é algo muito sério, tal qual a festa de casamento em si. Ambos pressupõem a existência não somente de despesas, mas também de aspectos sociais e morais relevantes. Qualquer um de nós pode cometer enganos, ou tomar uma solução inadequada e tentar emendá-la, ainda que o cancelamento da festa seja a única solução.
A questão é como fazer isto. Recomenda-se sempre fazer tudo seguindo uma estratégia, e procurando transformar a decisão em algo mútuo, e não apenas unilateral por iniciativa de um dos envolvidos.
Em não se conseguindo alcançar um acordo, é aconselhável consultar um profissional, tal qual um advogado ou um rabino, para tentar um ajuste financeiro, já que, gostemos ou não, no final das contas estará se falando principalmente de dinheiro.
Atenciosamente,
D. Henrique (Tzvi) Szajnbrum, Advogado.

