Search:

Latest News and Articles

 

Facebook em Portugues

Quer ler os artigos semanais? Se inscreva aqui

Facebook in English

To be updated and receive our weekly articles please press "LIKE" in our page in the Facebook:

אתר בעברית

לדברי עברית! אנו עושים מאמצים רבים למלא את התוכן גם בשפה העברית:

Voleh in Jerusalem

We will be in Jerusalem again. Our next schedule: Sunday , April 29th.

 

Ministério da Justiça
Serviço da Defensoria Pública Israelense
 
 
Instrução da Defensoria Pública:
Violação da obrigação legal de ser documentar a investigação criminal de suspeitos em seu idioma
 
 
  1. O objetivo desta é trazer ao conhecimento dos advogados de defesa que atuam em nome da Defensoria Pública, e por meio deles também ao conhecimento do Tribunal, a imposição jurídica cabível às Autoridades Investigativas de terem que efetuar a investigação de suspeitos no seu idioma, assim procedendo no caso de suspeitos portadores de deficiências, exigência esta que vem sofrendo uma violação generalizada, ao menos em tempos recentes. Assim sendo, a instrução tem como objetivo aumentar a uniformidade no tratamento de casos semelhantes,  por parte da Defensoria Pública. 
  1. No dia 04.07.02 foi promulgada uma Lei de Processo Penal - investigação de suspeitos (a ser denominada Lei do Investigações de Suspeitos). 
  1.  A cláusula 2 da Lei de Investigação de Suspeitos diz o seguinte: A investigação de suspeitos deverá ser conduzida no seu idioma ou em um idioma diverso no qual o suspeito possa compreender e falar, admitindo-se inclusive a linguagem de sinais. 
A cláusula 8 da Lei determina o seguinte:
 
8. Documentação no idioma do suspeito:
 
No que tange ao idioma da documentação acerca da investigação de suspeitos na Delegacia, há que se observar as seguintes regras:
 
(1)   Documentada a investigação por escrito apenas, será esta feita no idioma no qual se procedeu ao Inquérito.
(2)   Em não sendo possível a instrução da Investigação por escrito no idioma no qual esta foi realizada, há que se instruir o Inquérito de modo visual ou por gravação. Assim sendo, ao se proceder a um inquérito por meio da linguagem de sinais, há que se utilizar uma instrução visual.
(3)   Caso o policial tenha motivos para acreditar que o suspeito não sabe ler ou escrever, ou que se trata de uma pessoa com deficiências, de modo que se torne mais difícil confirmar o conteúdo da instrução por escrito, esta deverá ser feita de forma visual ou gravada;
(4)   No que tange a esta cláusula e à cláusula 10, "deficiências" – defeitos físicos, psíquicos ou mentais, inclusive de natureza cognitiva, seja em caráter permanente ou não.
 
  1. A cláusula 16(א) da lei determina que "o início da vigência desta Lei, excluída a cláusula 8(2), será em um ano da data de sua publicação." Do exposto depreende-se que, em regra, os dispositivos da Lei de Investigação de Suspeitos, neste assunto, vigem desde a data de 04/07/2003, excluída a cláusula 8(2), a qual entrou em vigência imediatamente após a publicação da referida Lei, na data de 04/07/2002. 
  1. Na prática verifica-se que, nos anos posteriores à promulgação da lei, e até o presente momento, vêm sendo violadas as disposições constantes da cláusula 8 da Lei de Investigação de Suspeitos de forma sistemática. Esta violação fere os direitos dos investigados a passarem por um procedimento justo e por uma investigação crível: ela anula o direito de se refletir as declarações prestadas diante da autoridade policial de forma exata, no decorrer da investigação, no linguagem e formulação no qual esta foi executada. A violação em questão impede ainda que os suspeitos possa compreender o que se alega contra eles e o que se confirmou. 
  1. Neste ínterim, em Abril de 2007 interpôs a Comissão contra a Tortura em Israel, petição ao Supremo Tribunal, combatendo a forma ilegal na qual são coletadas e registradas as declarações dos suspeitos, que não dominam o idioma hebraico, em Hebraico e sem qualquer documentação visual ou gravada, contrariando-se assim a legislação. (Supremo Tribunal 3589/07). A petição se encontra acostada à presente, como anexo א. 
  1. Na data de 11/06/2007 o Estado apresentou a sua resposta ao Supremo Tribunal. Desta resposta depreende-se que, embora os têrmos ali não constem de forma explícita, o Estado admite que, na prática, durante os anos decorridos desde a entrada em vigor da Lei, não houve uma observância às suas disposições. A resposta do Estado se encontra acostada como anexo ב. 
  1. Conclui-se ainda da referida resposta, que devido a preparativos logísticos que se operaram na Polícia, na data de 06/06/2007 exarou o Inspetor de Investigações e Inteligência da Polícia Israelense uma instrução de alerta bastante clara e de sentido único, para que se observe as disposições legais de forma literal, com relação a todos os investigados. A referida orientação se encontra acostada à presente, como anexo ג. 
  1. As instruções do Inspetor de Investigações e Inteligência da Polícia Israelense determinam o seguinte, dentre outras disposições:
  a)    Toda a investigação de suspeitos, desde a fase de interrogatório, será instruída por escrito, no idioma no qual se procedeu à investigação ou seja, no idioma em que pode ser falado e compreendido.
  b)    Em não sendo possível a instrução da investigação por escrito, na língua do suspeito, será obrigatória a instrução visual ou gravada.
  c)    A investigação envolvendo surdos-mudos será instruída exclusivamente de forma visual.
  d)    A partir da data de 01/08/2007, tornar-se-á obrigatória a instrução visual também em casos de lesão seguida de morte (excluídas as infrações automobilísticas), além dos crimes de homicídio.
 
Assim determinam as orientações no que tange à supervisão, controle e orientação, de forma explícita.
 
  1.  Na data de 17/05/2009, o Estado ofereceu uma nova manifestação ao Supremo Tribunal. Depreende-se desta resposta que, embora se tenha observado uma melhora em parte das Delegacias de Polícia, o Estado admite que, na prática, os dispositivos legais ainda não são observados de forma satisfatória e desejável. Assim sendo, destacou-se que "de acordo com a fiscalização realizada, concluiu-se que não há impecilhos quanto no âmbito das investigações". A manifestação em questão se encontra anexada à presente, como anexo ד. 
  1.  Presente a manifestação adicional do Estado, na data de 20/05/2009, os peticionários retiraram seu pedido mantendo as reivindicações de que, de qualquer forma, as orientações relativas à forma de instrução das investigações não vêm sendo observadas na prática. A decisão destacou que o representante do Estado prometeu a continuidade dos esforços de controle e monitoramento da aplicação da lei e que existe a possibilidade de se recorrer ao Inspetor de Investigações e Inteligência da Polícia no que tange a reclamações individuais, na hipótese de não se atender aos dispositivos da orientação. A decisão sobre a petição se encontra acostada à presente, como anexo ה. 
  1.  Sem qualquer relação com a retirada do pedido é bastante claro que as alegações constantes da manifestação do Estado e da orientação exarada pelo Inspetor de Investigações e Inteligência da Polícia, verifica-se um confronto quanto à violação da Lei de Investigação passando-se para um âmbito particular, no tocante a cada um dos suspeitos e acusados que tiveram seu direito violado ou que porventura possam vir a ser prejudicados com esta inobservância. Neste confronto acaba-se por conferir aos advogados a serviço da Defensoria Pública uma função central. 
  1.  Neste contexto, requer-se dos advogados atuantes em nome da Defensoria Pública que ajam no sentido de promover a aplicação da lei, estritamente nos seus têrmos. Assim sendo, requer-se esta providência no que tange aos casos pendentes e estagnados, nos quais a investigação deles tenha sido finalizada anteriormente às orientações do Inspetor de Investigações e Inteligência da Polícia, da data de 06/06/2007; bem como quanto aos casos mais recentes, nos quais se verifica a continuidade da violação dos dispositivos legais, posteriormente à manifestação daquele Inspetor.  
  1.  Rigor semelhante se demanda no que tange às orientações relativas à instrução exigida pela Lei de Investigações e de Instrução (adequação a pessoas portadoras de problemas psíquicos e mentais), 2005, a qual foi publicada na data de 08/12/2005 (a ser denominada Lei de Investigação de Portadores de Deficiências). A Lei determina disposições detalhadas diversas no que tange à forma se proceder à investigação de suspeitos portadores de deficiências ou determinados problemas. Entre outras normas, a Lei expõe disposições a respeito da instrução obrigatória na investigação de portadores de problemas mentais ou psíquicos. Assim sendo, rege a cláusula 10 da Lei de Investigação de portadores de deficiências: 
10. Instrução da investigação de pessoas portadoras de problemas mentais:
(א) o agente especial instruirá a investigação na qual fôr incumbido, na sua íntegra, incluindo-se a acareação entre declarações prestadas pelo investigado e pelas demais pessoas, na sua presença, na forma abaixo:
 
(1) Instrução visual;
(2) Por instrução gravada – em não havendo esta possibilidade, em determinadas circunstâncias, para que se proceda a esta modalidade de instrução, ou caso o investigado se recuse a responder às perguntas do agente especial devido ao uso da instrução visual, esta recusa deverá ser documentada de forma visual;
(3) Documentação por escrito – em não havendo a possibilidade de gravação, ou na hipótese de o investigado se recusar a colaborar com o agente especial devido ao uso da gravação, esta recusa deverá ser documentada por gravação.
 
(ב) Em sendo a investigação instruída de forma gravada apenas, o agente especial deverá consignar por escrito as razões da impossibilidade de instrução visual; caso a investigação seja instruída por escrito apenas, o agente investigador deverá detalhar as razões da impossibilidade da instrução visual ou gravada.
 
  1.  A seguir serão apresentadas orientações particulares quanto às possibilidades diferentes oferecidas ao defensor, quando as obrigações legais não são cumpridas, de conformidade com as diversas etapas do processo penal. Há que se esclarecer que não se trata de uma relação taxativa, eis que existe a possibilidade de se acrescentar outras providências cabíveis a determinados casos. 
Anteriormente à execução do julgamento:
 
  1. A Lei de Investigação de Suspeitos não inclui sanções a serem aplicadas contra os investigadores ou Autoridades Investigativas que violam as obrigações determinadas em lei. Assim sendo, quanto a este assunto aplica-se, entre outras, a disposição determinada na cláusula 285 da Lei de Penalidades, a qual trata do "descumprimento de dever oficial". Esta regra determina uma infração penal passível de pena de prisão pelo período de três anos, a ser infligida ao "funcionário público que se abstém, propositalmente, de cumprir as suas funções, determinadas pela legislação".  (Observe-se ainda o disposto na cláusula 286 da Lei de Penalidades, que prevê uma infração semelhante, de "violação de dever estatutário", passível de pena de 2 anos de prisão). Cumpre esclarecer que a expressão "propositalmente" também se aplica quando não se tem a intenção explícita de infringir a lei. Basta que o agente esteja consciente da natureza do ato e que se encontrem presentes as circunstâncias que o caracterizem (cláusula 90א(1) e 20(א) do início da Lei de Penalidades). Além do mais, a infração à lei acarreta ainda em infrações disciplinares contra os funcionários públicos envolvidos na violação à legislação.  
  1. No entender da Defensoria Pública, o fato de que uma investigação criminal executada pelo Estado, contra uma pessoa particular suspeita de ter cometido um crime, seja feita incorrendo-se em infrações penais e disciplinares, por intermédio de representantes do Estado envolvidos na investigação – contra os quais não se procede a processos – torna desejável o fato, em muitos casos, de que se encerre o processo penal contra o suspeito em particular. Este resultado se deve aos princípios de justiça, além da mandatória imposição da aplicação dos dispositivos legais também sobre o governo. Este resultado se faz necessário principalmente quando se depreende que não se trata de uma ocorrência isolada de violação da lei, por parte das autoridades investigativas, mas sim de um fenômeno amplo e contínuo. 
  1.  O significado de tudo isto é que, ao se verificar que a obrigação de se instruir uma investigação de suspeitos, no seu idioma, é violada, antes da apresentação da denúncia, recomenda-se que as autoridades de investigações e processos considerem a possibilidade de se encerrar o caso, devido à falta de interesse público na continuidade do processo; em já tendo sido apresentada a peça de acusação, seria adequado que a promotoria de Justiça considerasse a retirada da referida peça, pelas mesmas razões. Os advogados que agem na função de defensores públicos, portanto, devem se dirigir às Autoridades de Investigações e Processo requerendo esta providência, nos casos em que isto se verificar cabível. 
  1.  Na hipótese de as autoridades de investigação e processo não concordarem com este pedido, torna-se recomendável que o próprio tribunal considere a hipótese, entre outras razões com vistas à defesa dos princípios de justiça. Assim sendo, em inúmeros casos, diante de circunstâncias nas quais existe o cometimento de infrações penais e disciplinares por parte de representantes do Estado, no âmbito de investigações criminais, e especialmente quando se trata de um fenômeno permanente de danos ao Estado de Direito por autoridades responsáveis pela aplicação da lei, "o oferecimento de peças acusatórias ou a gestão de um processo criminal consistem em uma afronta aos princípios de justiça", conforme o disposto na cláusula 149 (10) da Lei de Processo penal (versão consolidada), 1982. Este argumento deve ser levado em conta quando se verifica que a infração às normas legais não apenas afeta ao Estado de Direito, mas também quando fere, em circunstâncias de um caso específico, a capacidade do acusado de se defender e ser julgado em um processo justo. Assim sendo, os advogados que agem em nome da Defensoria Pública devem estar atentos e informar estas ocorrências aos tribunais, nos casos em que isto se fizer necessário 
  1. Levando-se em conta o exposto, caso um suspeito seja detido em um momento em que se verifique que a Lei de Investigação de Suspeitos está sendo violada – ou alternativamente o Tribunal – há que se considerar a hipótese de liberá-lo da detenção simplesmente por este motivo. Um exemplo desta ocorrência pode ser encontrado na ת"מ (Telaviv) 14697/07 – Polícia de Israel versus Kanonitz (decisão da Meritíssima Juíza Hadassa Nahor em 12/09/2007). Neste caso decretou o tribunal, com anuência do Estado, a libertação do suspeito da prisão temporária, apesar da gravidade das suspeitas atribuídas a ele (ataque, lesão corporal, ameaça de homicídio e agressão a policiais). Isto se deu devido ao fato de que a determinação do tribunal exarada dois dias antes, no sentido de se "efetuar uma nova investigação do suspeito, desta vez no seu idioma, para que pudesse ser apresentada a sua versão dos fatos" não foi atendida pela Polícia. 
No decorrer do julgamento:
 
  1. Ainda que o Tribunal decida continuar e dar prosseguimento ao procedimento judicial, o parecer da Defensoria Pública é no sentido de que, em inúmeros casos, recomenda-se que a violação da obrigação de se instruir a investigação no idioma do acusado, há que ser levada em conta pelo Tribunal, inclusive no que tange ao processo judicial propriamente dito. 
  1.  Em primeiro lugar, a alegação da defesa da justiça deve ser considerada não apenas como alegação preliminar como causa para a anulação da peça acusatória em sua íntegra. De acordo com a decisão, quando se suscita a procedência do argumento da defesa da justiça, "cabe ao Tribunal determinar que a violação causada ao acusado, embora não justifique a anulação de toda a peça acusatória oferecida contra ele, justifica a anulação de algumas acusações específicas, ou será recomendável a consideração da aplicação de atenuantes em uma pena eventualmente determinada. Assim deve o Tribunal decidir, já que a correção da violação poderá ser realizada no quadro do próprio julgamento, tal qual a verificação da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilegítimos" (Apelação Criminal 4855/02 מ"יversus Borovitz, פ"ד נט(6) no despacho 21; a ênfase não se encontra no original). 
  1.  Em segundo lugar, a obtenção de declarações do acusado sem tenha sido efetuada no idioma dos mesmos e sem instrução visual ou gravada, contrariando a Lei de Investigação de Suspeitos, traz a possibilidade de, em inúmeros casos, justificar a aplicação da Doutrina Legal Excludente, a ser aplicada por amplos veículos, de conformidade com a Apelação Criminal 5121/98 – Issaskrov versus Chefe da Promotoria Militar, תק-על 2006(2) 1093; e portanto ocasionando a inadmissibilidade das declarações como provas. 
  1.  De conformidade com a Doutrina Legal Excludente, "cabe ao Tribunal o exame da possibilidade de se rejeitar a apresentação de uma prova em âmbito criminal, caso seja possível saber que a prova em questão foi obtida de forma ilegal, e que a sua admissibilidade no julgamento causará uma ofensa essencial no direito do acusado de ser submetido a um procedimento justo, algo que não está de conformidade com os conceitos da norma de limitações." Há que se atentar "ao caráter e à gravidade da ilegalidade contida no ato da obtenção da prova; estudar a influência dos meios de investigação ilegítima sobre a prova apresentada; bem como pesar os prejuízos frente aos benefícios à sociedade envolvidos na inadmissibilidade da mesma" (Parágrafo 76). Esclareça-se que de acordo com a decisão Issaskrov, a Doutrina Legal Excludente também se aplica a investigações às quais se procedeu antes da referida decisão, ou seja, "a todo o acusado cujo caso esteja pendente ou seja submetido ao tribunal" (parágrafo 78). Ver também a decisão exarada recentemente na Apelação Criminal 1301/06 – herança deixada por Ioni Elzam z"l, contra o Estado de Israel (decisão datada de 22/06/2009) e especialmente a decisão da Juíza Heiut). 
  1.  Para a aplicação da norma Issaskrov, devido à violação do direito a consulta bem como devido à violação das orientações da cláusula 8 da Lei de Investigação de Suspeitos, veja por exemplo a decisão do Meritíssimo Juiz Shechem, na pasta criminal (Shalom – Jerusalém) 2647/06 – Estado de Israel versus Badria (decisão datada de 14/07/2008), onde se decide, finalmente, anular as declarações e inocentar o acusado. 
  1.  Em terceiro lugar, ainda que o tribunal entenda que as declarações do acusado tomadas em idioma diverso do dele e sem documentação visual ou gravada podem fazer parte do conteúdo probatório válido, ainda haverá, em geral, a possibilidade de se alegar que não se deve atribuir a estas declarações um peso comum de prova, tendo em vista a ausência de garantia e a existência – no mínimo – de uma dúvida razoável acerca da credibilidade incidente sobre o que o que foi consignado pelo investigador.  
  1.  Antes mesmo da norma Issaskrov, o Supremo Tribunal já havia determinado que, nas circunstâncias em que a violação da lei ocasiona um receio quando à confiabilidade da declaração, é possível levantar o argumento da anulação desta ou ao menos da redução do seu valor, até algo próximo de zero (ver, entre outros, Apelação Criminal1746/00 Brilev versus Estado de Israel, פ"ד נה(5) 145, 147-148; Apelação Criminal 2285/05 Estado de Israel versus Hamad (decisão da data de 05/12/2005 – parágrafo 4); Apelação Criminal 4220/06 Konin versus Estado de Israel (sentença de 11/06/2007) referências citadas no parágrafo 16. 
  1.  A este respeito, ver a sentença da Meritíssima Juíza Dra. Ben-Or no caso criminal (Mehozi – Jerusalém) 915/07 (sentença datada de 25/10/2007), no qual o tribunal decidiu que não há que se conferir qualquer valor às declarações das testemunhas de acusação, devido ao fato de terem sido tomadas incorrendo em uma violação da Lei de Investigações de Suspeitos, tornando ainda imperiosa a absolvição dos acusados (no parágrafo ג(2)). 
  1.  Os advogados que atuam em nome da Defensoria Pública estão incumbidos, deste modo, de formular estas alegações nos casos aplicáveis, bem como de fazer uso dos anexos acostados à presente. 
  1.  Em qualquer hipótese na qual não se observou as disposições da Lei de Investigações de Suspeitos, requer-se que os defensores informem sobre isto ao Inspetor responsável pelo caso dentro da Defensoria Pública, de modo que se possa proceder ao exame de outras providências para se lidar como problema relativo ao caso em particular, permitindo-se ainda à Defensoria Pública a possibilidade de acompanhar a continuidade do fenômeno, e diligenciar no sentido de procurar soluções adequadas ao sistema.  
  1.  Requer-se dos Inspetores da Defensorias Públicas Regionais uma atualização para a Defensoria Pública Nacional acerca da violação da lei, de modo a se possibilitar a solução do problema, conforme foi dito anteriormente.
 
Inbal Robinstein
Defensoria Pública Israelense

 

Home PageEmailS. Levy Law Office Copyright © 2009-2011 Tzvi Szajnbrum
Hosted by Fresh-Web.co.il • Site Manager/English Content Editor: Tehillah Hessler