Ignorantia Legis Neminem Excusat – o desconhecimento da Lei não exime um infrator da penalidade aplicável
Ignorantia legis neminem excusat: expressão em latim, a qual significa que o desconhecimento da lei não exime alguém de se submeter às penalidades aplicáveis a uma determinada infração. O conhecimento das normas legais se trata de uma exigência legal genérica, de modo que uma pessoa que eventualmente não esteja ciente acerca dos dispositivos legais não poderá se eximir da responsabilidade sobre seu ato, simplesmente por ignorar a norma jurídica. Conforme com o Direito Inglês, esta é a regra.
A expressão em latim, muitas vezes é abreviada para Ignorantia Juris. Outros sinônimos que podem ser comumente encontrados são: Ignorantia Juris non excusat, Ignorantia Legis non excusat ou Ignorantia Juris Haud Excusat. Originalmente, este princípio foi formulado quando a lista de condutas ilícitas se limitava à representação dos aspectos morais então vigentes. No entanto, atualmente encontramos infrações adicionais, resultantes de regulamentações sociais mais recentes. Neste panorama, o Sistema Jurídico Americano passou a reconhecer uma série de exceções à regra da Ignorantia Juris, as quais se consagraram principalmente nos casos Lambert versus California e Cheek versus EUA.
Deste modo, há que se considerar que o erro quanto à ilicitude de um fato poderá influenciar decisivamente na decisão dos magistrados, no sentido de promover uma atenuação da pena ou mesmo a desclassificação de uma conduta. Esta visão é compartilhada pelo Direito Brasileiro, o qual dispõe expressamente que o desconhecimento da lei é inescusável, mas admite que determinadas espécies de erros cometidos pelo autor de uma conduta podem mudar o quadro. Assim sendo, na hipótese de este ter agido incorrendo em um erro, há que se diligenciar no sentido de aplicar a norma jurídica no que tange a este assunto, sempre se levando em conta o consagrado princípio vigente no Brasil: in dubio pro reo (em caso de dúvida, beneficia-se o réu).
O Sistema Jurídico imputa o conhecimento de todas as Leis a todos os indivíduos que se encontrem sob a sua jurisdição. Isto na realidade não passa de uma ficção jurídica, tendo em vista o sem número de projetos de leis e até mesmo leis que sofrem alterações, os quais tramitam diariamente nos órgãos competentes, bem como outros fatores relevantes. No entanto, a racionalização por trás do princípio se baseia no fato de que, caso a alegação do desconhecimento da legislação consistisse em um argumento válido a ser suscitado pela defesa, provavelmente boa parte das pessoas acusadas de infrações penais ou que figurassem como partes em ações judiciais cíveis poderiam invocá-lo, ainda que estivessem absolutamente cientes quanto à ilegalidade de sua conduta. Portanto, a regra da qual estamos tratando considera que as leis tenham sido devidamente publicadas, distribuídas ou impressas em informativos oficiais, ou mesmo disponibilizadas na internet e/ou impressas para ser colocadas à venda ao público, por preços acessíveis.
Diante do exposto, recomenda-se o máximo de cautela nos seus atos, para que não seja obrigado a passar pela desagradável experiência de sujeitar-se a uma investigação criminal ou ser acionado judicialmente em âmbito civil, ainda que, ao final de tudo, possa ser enquadrado nas possibilidades de desclassificação da conduta e de sair inocentado.
Atenciosamente,
D. Henrique (Tzvi) Szajnbrum, Advogado.

