REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos
e de Assistência a Brasileiros no Exterior
Manual de Serviço
Consular e Jurídico
TOMO I
CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A
BRASILEIROS
TOMO I – Capítulo 3
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CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS
SEÇÃO 1ª
NORMAS GERAIS
3.1.1A Autoridade Consular zelará para que os brasileiros dentro de sua jurisdição
possam gozar, plena e eficazmente, dos preceitos apropriados, contidos na Constituição Federal
de 1988.
3.1.2A Autoridade Consular velará para que os brasileiros não sofram qualquer discriminação pela sua condição de estrangeiros ou de brasileiros.
3.1.3A Autoridade Consular, dentro de sua jurisdição, prestará toda assistência e
proteção aos cidadãos brasileiros domiciliados, residentes e de passagem. A situação do
brasileiro perante as autoridades locais de imigração não deverá diferenciar o atendimento a ele dispensado. Com base em acordos bilaterais específicos, o Serviço Consular brasileiro poderá prestar assistência e proteção a cidadãos de outras nacionalidades.
3.1.4As Autoridades Consulares e os funcionários encarregados do atendimento ao
público deverão agir sempre com paciência e cortesia e orientar os brasileiros na resolução de seus problemas.
3.1.5No exercício da assistência e proteção aos cidadãos brasileiros, a Autoridade
Consular terá por base o artigo 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
3.1.6Ainda que em país não-signatário da Carta das Nações Unidas ou da Convenção
de Viena sobre Relações Consulares, poderão ser invocados os preceitos dos referidos textos.
3.1.7A Autoridade Consular zelará para que as autoridades locais ajam com eqüidade e
justiça em relação aos cidadãos brasileiros.
3.1.8Os cidadãos brasileiros em situação imigratória irregular perante as leis locais não
serão objetos de qualquer discriminação por parte da Autoridade Consular, que lhes assegurará pleno acesso aos serviços e à assistência consulares.
3.1.9A Autoridade Consular estabelecerá contatos com as autoridades administrativas
locais, a serem renovados com a freqüência oportuna, especialmente nas áreas de imigração, alfândega e polícia, com o objetivo de que lhe sejam comunicadas ocorrências com cidadãos brasileiros que necessitem de assistência consular. Cuidará que as autoridades locais tenham informação atualizada sobre as formas de acesso à Autoridade Consular, especialmente fora do horário de funcionamento da Repartição. (V. NSCJ 3.1.31).
3.1.10Especialmente nos postos de região fronteiriça, a Autoridade Consular deverá
identificar as autoridades estrangeiras e brasileiras que possam vir a facilitar uma intervenção imediata, quando necessário.
3.1.11As ocorrências envolvendo brasileiros, cuja gravidade, a critério do Chefe do
Posto, assim o justifique, serão objeto de comunicação à Secretaria de Estado.
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3.1.12Na ocorrência de desastres, catástrofes naturais ou outras situações emergenciais
de grave alteração da ordem pública, a Autoridade Consular deverá procurar informar-se e comunicar a SERE da existência de brasileiros entre as vítimas ou da situação dos nacionais residentes ou de passagem pela jurisdição.
3.1.13A Autoridade Consular, quando solicitada, prestará assistência aos brasileiros que
encontrem dificuldades para a entrada no país de destino, apesar de terem sua documentação em boa ordem. Nesses casos, funcionário credenciado junto às autoridades locais poderá ser deslocado para o local onde ocorreu o incidente, a fim de prestar a assistência cabível ao brasileiro em dificuldade.
3.1.14Quando houver ameaça de deportação em conseqüência de incidente referido na
norma acima e for constatada uma situação de arbitrariedade, poderá ser proposta à Secretaria de Estado a contratação de parecer legal, com base na NSCJ seguinte.
3.1.15A Autoridade Consular poderá solicitar à Secretaria de Estado, por via telegráfica
e de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo, autorizações para Repatriação (Rubrica: Passagens e Despesas com Locomoção), Pequenos Auxílios Financeiros (Rubrica: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) e para Assistência Jurídica (Rubrica: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica).
3.1.16A Autoridade Consular examinará, caso a caso, os pedidos de pequenos auxílios
financeiros e, uma vez verificada sua necessidade, os concederá aos brasileiros comprovadamente desvalidos que os solicitaram, cabendo evitar situação de reincidência e ter em vista as limitações orçamentárias.
3.1.17Os Postos em cuja jurisdição se concentrem grandes comunidades de brasileiros
disporão de "Reserva de Assistência Consular", a fim de permitir o pronto atendimento de casos de emergência e cobrir gastos com pequenos auxílios. Uma vez esgotados os recursos alocados para tal fim e, se necessário, poderá ser solicitada quantia adicional para atendimento de brasileiros em dificuldades.
3.1.18A Autoridade Consular estabelecerá contato com hospitais, clínicas, abrigos e
outras entidades assistenciais que possam auxiliar o atendimento dos brasileiros desvalidos, mantendo relação atualizada daquelas instituições, bem como de advogados, médicos e outros profissionais liberais capazes de atender cidadãos brasileiros, quando necessário. Com base em texto padrão encaminhado pela SERE/DAC, os postos elaborarão folhetos informativos sobre o que a Repartição pode fazer pelos brasileiros no exterior, bem como com outras informações úteis julgadas pertinentes pela chefia do Posto. Exemplar de tais folhetos será encaminhado à SERE/DAC.
3.1.19Em casos excepcionais, a Autoridade Consular poderá submeter à Secretaria de
Estado pedido de contratação de advogado para prestação de assistência jurídica.
3.1.20A Autoridade Consular, sempre que consultada, prestará ao cidadão brasileiro
informações acerca da legislação local, bem como deverá orientá-lo sobre como obter dados específicos de seu interesse.
3.1.21A Autoridade Consular poderá convocar brasileiro à Repartição Consular quando,
ainda que por meios informais, tome conhecimento de procedimento contrário às leis e costumes locais, de que lhe possam advir dificuldades.
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3.1.22Nos casos que envolvam litígios sobre propriedade, particularmente em áreas
rurais, a Autoridade Consular orientará os brasileiros interessados a levantarem, junto a registros e cartórios competentes, seus títulos de propriedade, e acompanhará o processo judicial, se houver.
3.1.23Caberá igualmente à Autoridade Consular, no exercício do que lhe faculta o artigo
36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares:
1) prestar assistência aos brasileiros que se acharem envolvidos em processos
criminais;
2) estabelecer contatos com diretores de penitenciárias situadas em sua jurisdição e
manter relação atualizada de presos brasileiro e andamento dos seus respectivos
processos;
3) caso solicitado, servir de ligação entre os prisioneiros e suas famílias, seja no
Brasil ou no exterior;
4) nos postos onde é elevado o número de prisioneiros brasileiros, inteirar-se das
condições de saúde e das instalações onde estejam detidos e, ainda, instruir
funcionário a visitar periodicamente os prisioneiros, mantendo fichário atualizado
e enviando relatórios periódicos; e
5) assegurar, na medida do possível, aos brasileiros detidos ou encarcerados,
acesso aos serviços consulares.
3.1.24A Autoridade Consular não poderá ser parte ou procuradora em processos
judiciais. No caso de cidadãos brasileiros que sejam considerados revéis em quaisquer Tribunais ou Instâncias, deverá, todavia, quando oficialmente notificada, inteirar-se da natureza e peculiaridade do processo para comunicação à Secretaria de Estado.
3.1.25Funcionários consulares não poderão assumir, em nome do Governo brasileiro ou
da Repartição Consular, qualquer compromisso ou se responsabilizar por contratos, dívidas ou despesas de brasileiros.
3.1.26As consultas sobre localização de estrangeiros no Brasil não devem ser
encaminhadas à Secretaria de Estado. Essas e quaisquer outros tipos de consulta sobre
estrangeiros, devem ser dirigidas diretamente pelos interessados aos Serviços consulares de seus países no Brasil.
3.1.27Somente nos casos de inexistência de Representação no Brasil, ou quando se tratar
de refugiados que não possam recorrer ao Serviço Consular de seu próprio país, as consultas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado.
3.1.28A Autoridade Consular identificará e promoverá contatos com associações de
brasileiros na sua jurisdição e estimulará a criação destas entidades.
3.1.29A Autoridade Consular fará compilar informações úteis aos cidadãos brasileiros
residentes ou de passagem, tais como listas de associações brasileiras, tradutores, profissionais liberais residentes na jurisdição etc., além de listas de instruções, preparadas pelos setores pertinentes da Repartição Consular sobre os assuntos de que tratam.
3.1.30Caso o profissional liberal brasileiro manifeste, por escrito, sua aquiescência, seu
nome poderá ser incluído na lista objeto da NSCJ acima. (MODELO NSCJ 3.4.1)
3.1.31A Autoridade Consular estabelecerá regime de plantão fora do horário normal e
nos fins-de-semana, deixando claro, especialmente ao público brasileiro, o mecanismo de acesso aos funcionários encarregados do atendimento nessas circunstâncias, dando ciência à Missão
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Diplomática, meios de comunicação locais de língua portuguesa e autoridades locais de interesse. (vide NSCJ 3.1.9).
3.1.32Além dos meios de comunicação com os Postos, a Secretaria de Estado expedirá o
Boletim de Ocorrência Consular (BCN), via FAX, solicitando esclarecimentos urgentes sobre casos específicos de assistência consular. (MODELO NSCJ 3.1.32)
3.1.33Será afixado no recinto de atendimento ao público cartaz informando aos
brasileiros usuários da Repartição Consular da existência de formulário destinado a receber sugestões, críticas ou comentários sobre os serviços prestados, para futuro encaminhamento à SERE/DCJ.
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CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS
SEÇÃO 2ª
CONSELHOS DE CIDADÃOS
3.2.1Os Conselhos de Cidadãos constituem foro informal e apolítico de
aconselhamento, de composição rotativa, com o objetivo de encurtar as distâncias ainda
existentes entre os nacionais que vivem no exterior e a rede consular, estabelecendo a ponte Governo/Sociedade civil no exterior.
3.2.2Os Conselhos são compostos por um Presidente e por um número de no mínimo
08 e no máximo 16 cidadãos brasileiros, devendo ser constituídos, com comunicação prévia à Secretaria de Estado, junto às Repartições Consulares em cuja jurisdição haja um número expressivo de brasileiros.
3.2.3Os Conselhos de Cidadãos devem ser presididos pelo Cônsul-Geral ou, no
mínimo, pelo Ministro Conselheiro, quando não houver representação consular na capital e secretariados pelo diplomata encarregado do Setor Consular. As atas, registrando as deliberações
do Conselho, serão afixadas na área de recepção ao público, para ampla divulgação.
3.2.4A participação nos Conselhos de Cidadãos dá-se mediante convite dos Presidentes
dos mesmos, devendo sua composição refletir, tanto quanto possível, o universo da comunidade. A rotatividade de sua composição deve obedecer, em princípio, periodicidade bienal. A SERE/DAC receberá relação dos integrantes do Conselho de Cidadãos.
3.2.5As reuniões dos Conselhos devem realizar-se na sede da Repartição Consular ou
em outro local de semelhante representatividade, de preferência quadrimestral ou
semestralmente, segundo as peculiaridades locais ou, extraordinariamente, a juízo do Presidente. A participação dos integrantes dá-se em base voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração por parte do Governo brasileiro.
3.2.6Os Presidentes dos Conselhos devem assegurar-se de que as ações e decisões dos
Conselhos sejam divulgadas à comunidade brasileira.
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CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS
SEÇÃO 3ª
MISSÕES CONSULARES ITINERANTES E TEMPORÁRIAS
3.3.1Os postos em cuja jurisdição haja número expressivo de brasileiros residentes em
localidades distantes da sede da Missão Diplomática ou Repartição Consular poderão organizar periodicamente, mediante autorização da SERE/DCJ, Missões Consulares Itinerantes.
3.3.2As Missões Consulares Itinerantes têm por objetivo levar às comunidades
brasileiras o serviço consular normalmente prestado ao cidadão na sede do Posto.
3.3.3Em casos de eventos que impliquem grande afluência de brasileiros a localidades
onde não haja Repartição Consular, a Secretaria de Estado poderá determinar a abertura de Missão Consular Temporária, mediante prévia autorização do governo estrangeiro, a fim de atender aqueles nacionais.
3.3.4Após a realização das Missões Consulares Itinerantes, os postos deverão
encaminhar à SERE relatório sobre as atividades desenvolvidas, inclusive número de brasileiros atendidos e quantidade de documentos emitidos. (Modelo NSCJ 3.3.4)
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CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS
SEÇÃO 4ª
MATRÍCULA DE BRASILEIROS
3.4.1A Autoridade Consular orientará os funcionários no sentido de que peçam o
preenchimento de Formulário de Matrícula aos brasileiros residentes, indicando-lhes a
conveniência de a Repartição poder contatá-los localmente, ou a suas famílias, no Brasil, caso necessário. De acordo com as peculiaridades e, especialmente, evitando ferir suscetibilidades dos nacionais residentes em sua jurisdição, poderão ser acrescentados dados adicionais sobre o cidadão brasileiro, a critério da Autoridade Consular. (MODELO NSCJ 3.4.1)
3.4.2Para fins de matrícula consular, qualquer dos documentos abaixo relacionados é
comprobatório da nacionalidade brasileira, acompanhado, quando for o caso e a critério da Autoridade Consular, de documento local de identidade com fotografia:
1) passaporte;
2) certidão de nascimento brasileira;
3) certificado de reservista, de alistamento, de isenção ou dispensa da
incorporação;
4) título eleitoral;
5) cédula de identidade expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos
Estados, Distrito Federal ou Territórios;
6) cédula de matrícula, obtida em outra Repartição Consular brasileira;
7) certificado de naturalização;
8) título declaratório de cidadão brasileiro;
9) carteira de motorista brasileira.
3.4.3Não será recusado atendimento ao brasileiro não-matriculado, mas ser-lhe-á
sempre dado formulário de matrícula a ser preenchido e esclarecida a utilidade e conveniência de tal procedimento. A Repartição Consular manterá relação dos brasileiros residentes em sua jurisdição, ainda que não-matriculados, a partir dos formulários de concessão de passaportes e/ou outros documentos pertinentes.
3.4.4A Repartição Consular deverá preparar Formulários de Matrícula de Brasileiros,
para serem preenchidos e assinados pelos interessados, e arquivados em ordem alfabética e/ou digitados os dados dos matriculandos em meio eletrônico.
3.4.5Uma vez completada a formalidade de preenchimento do formulário e exame da
documentação, poderá ser expedida Cédula de Matrícula de Brasileiro, conforme modelo anexo a esta norma de serviço. (MODELO NSCJ 3.4.5)
3.4.6Os dados relativos aos brasileiros matriculados são para uso exclusivo da
Repartição Consular e não deverão ser divulgados para instituições públicas ou particulares,
brasileiras ou locais, cabendo aos funcionários disto esclarecer os brasileiros.
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CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO DE BRASILEIROS
SEÇÃO 5ª
REPATRIAÇÃO
3.5.1A Autoridade Consular deverá examinar os casos de pedido de repatriação das
pessoas que comprovem, por todos os meios probatórios disponíveis, sua condição de brasileiros bem como sua situação de desvalimento. Cabe ter sempre presente as limitações orçamentárias e a importância de garantir assistência aos efetivamente necessitados. A Autoridade Consular deverá esgotar todas as possibilidades de que a repatriação se dê por meios próprios ou por intermédio de familiares, amigos ou empregadores, no exterior e, especialmente, no Brasil. Não poderá ser considerada a concessão do benefício a quem já tenha anteriormente sido repatriado. A análise da repatriação de vítimas de atos delituosos será condicionada a que tenham efetuado
denúncia pertinente às autoridades locais competentes, com assistência cabível da Autoridade Consular.
3.5.2A repatriação será concedida para o primeiro ponto de entrada em território
nacional, após autorização da SERE/DAC de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.
3.5.3Quando não for possível a comprovação documental, os dados de qualificação
civil do interessado deverão ser fornecidos à SERE/DAC para confirmação da nacionalidade.
3.5.4Não caberá a repatriação de brasileiros que também sejam nacionais dos países
onde se encontrem. A Autoridade Consular, quando julgar oportuno, deverá consultar a
SERE/DAC, se forem verificadas situações de constrangimento contra essas pessoas.
3.5.5Quando a repatriação envolver menor de idade, é necessário o consentimento de
ambos os genitores, dos responsáveis legais, ou da autoridade judicial que o supra.
3.5.6A Autoridade Consular instruirá o candidato a repatriação a preencher o
formulário Pedido de Repatriação (MODELO NSCJ 3.5.6), onde deverão constar,
obrigatoriamente, endereço e número de telefone de seus familiares no Brasil, que serão
contatados previamente à concessão do auxílio.
3.5.7 solicitação.
Os dados do formulário Pedido de Repatriação deverão constar do telegrama de
3.5.8As prestações de contas das dotações Repatriação e Assistência a Brasileiros
Desvalidos serão elaboradas conforme as instruções baixadas pela Administração.
3.5.9A Autoridade Consular recolherá o PACOM do nacional a ser repatriado e
expedirá Autorização de Retorno ao Brasil (V. NSCJ 12.2.34), comunicando, via telegráfica, à SERE/DAC/DIVISÃO GEOGRÁFICA, o percurso, meio de transporte e previsão de chegada do repatriado, para transmissão à DPMAF. A Autorização de Retorno ao Brasil (ARB) de repatriado deverá ser expedida com anotação “Repatriado com recursos da União–MRE” com vistas a permitir o registro pertinente por parte das autoridades brasileiras.
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CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS
SEÇÃO 6ª
FALECIMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR
3.6.1Em caso de falecimento de brasileiros no exterior, a Autoridade Consular deverá
prestar a assistência cabível, quando solicitada.
3.6.2O falecimento de brasileiros será informado à SERE/DAC, com indicação de
nomes de parentes a serem comunicados no Brasil, com o maior número possível de dados disponíveis. Especialmente em casos de ocorrência policial, além dos dados de qualificação do falecido, deverão constar da informação as circunstâncias de sua morte. O artigo 37 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prevê a obrigatoriedade de que as autoridades locais comuniquem, sem demora, o falecimento de nacionais à Repartição Consular.
3.6.3Não ocorrendo o transporte do corpo para o Brasil, deverão ser informados à
SERE/DAC, para conhecimento da família, todos os dados que possibilitem a futura identificação do local de sepultamento.
3.6.4As despesas de sepultamento, cremação, embalsamamento e de transporte de
restos mortais para o Brasil devem correr por conta da família do falecido.
3.6.5seguintes: As exigências sanitárias para o transporte de corpos de pessoas falecidas são as
1) O transporte só poderá ser efetuado após autorização da administração do
aeroporto de embarque, à qual deverão ser exibidos, obrigatoriamente:
- atestado de óbito;
- laudo médico de embalsamamento ou conservação; e
- autorização para remoção de cadáver concedida pela autoridade policial onde
ocorreu o óbito, se necessário.
2) O laudo médico de embalsamamento é indispensável, principalmente se o óbito
for provocado por doença contagiosa, ou suscetível de quarentena, ou com
potencial de infecção constatada. Nesses casos, será exigido, ainda, que o corpo
esteja contido em urna metálica hermeticamente fechada.
3) Será exigido, também, que os restos mortais estejam contidos em urnas
impermeáveis e lacradas quando se tratar de corpos cremados.
4) É recomendável a expedição de uma declaração dirigida à autoridade aduaneira
brasileira solicitando a abreviação dos trâmites burocráticos para a liberação do
corpo do “de cujus”.
3.6.6Os atestados de óbito de brasileiros falecidos no exterior deverão ser lavrados,
com base no atestado estrangeiro, no Livro de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Repartição Consular (V. Capítulo 4, Seções 1ª e 5ª) e do termo extraída certidão, a ser entregue à família do falecido.
3.6.7Os atestados de exumação, de embalsamamento ou de cremação deverão ser
autenticados pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão.
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3.6.8A requerimento de herdeiros ou por iniciativa própria, poderá a Autoridade
Consular, se julgar necessário, mandar proceder ou proceder ela mesma, com duas testemunhas, ao arrolamento dos bens deixados por brasileiro falecido no exterior. Para tanto, por Portaria a ser lavrada no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, nomeará dois louvados. (MODELO NSCJ 3.6.8)
3.6.9Para a nomeação de louvados, terão preferência pessoas ligadas ao falecido,
podendo ser familiares.
3.6.10Procedido o arrolamento, deverá ser apresentado pelos louvados nomeados um
relatório dos bens arrolados, a ser lavrado no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e
Documentos, e dele extraído traslado, para remessa aos eventuais herdeiros no Brasil, a fim de habilitá-los a reivindicar seus direitos, por meio de Carta Rogatória. (MODELO NSCJ 3.6.10)
3.6.11A requerimento dos familiares a Autoridade Consular deverá prestar assistência e
orientação quanto aos procedimentos locais para o reconhecimento do corpo, exumação e
transporte de restos mortais.
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