A Violência Doméstica Familiar e o Direito aos Fundos de Pensão
O caso submetido à apreciação do Tribunal do Trabalho tratou das circunstâncias sob as quais uma mulher poderia receber as verbas do Fundo de Pensão ("Pensão por morte" ou "Kitzvat She`erim", em hebraico) relativa ao falecido marido, apesar de o casal não ter vivido sob o mesmo teto nos últimos 15 anos.
Segue uma breve narrativa dos fatos, bem como o embasamento da sua conclusão.
O marido trabalhava para Prefeitura de Telaviv e tinha um Plano de Pensões deste órgão. A esposa processou o Fundo de Pensões da Prefeitura alegando que, como esposa do falecido e sua herdeira, seria portanto merecedora do pagamento mensal, na qualidade de viúva de um funcionário.
A Prefeitura insistiu que o casal estava separado (não vivia mais sob o mesmo teto), a esposa já não dependia do marido financeiramente nem estava recebendo pensão alimentícia dele, de modo que não estaria enquadrada na Lei como beneficiária das verbas do fundo.
A mulher alegou que o requisito da coabitação obrigatória se aplicaria apenas às hipóteses de "união estável", e que em qualquer hipótese isto não se aplicaria ao caso, devido ao fato de ela ter deixado a residência como resultado de atos de violência cometidos pelo marido contra ela. Ela afirmou ainda que, durante todos estes anos, temeu processar o cônjuge pelo pagamento de uma Pensão Alimentícia, já que ele era uma pessoa muito violenta. Ela acrescentou que não seria justo se utilizar este fato contra ela, quando, de acordo com a lei, uma mulher que deixa o seu lar como consequência do comportamento do marido tem direito a receber uma subsistência/Pensão Alimentícia do cônjuge, o mesmo se aplicando à verba da Pensão por Morte.
A Prefeitura, por sua vez, alegou que o casal teria rompido o relacionamento, e se encontrava na situação de uma "separação definitiva", sendo que, no decorrer dos anos, ela vinha se sustentando de forma autônoma, o que excluiria a sua legitimidade a receber uma Pensão. Um outro argumento suscitado foi o de que a relação entre o falecido marido e a mulher não teria relevância neste caso, no que se referia à Municipalidade.
A Meritíssima Juíza Sra. Leah Glicksman decidiu o seguinte: uma mulher que sofreu com episódios de violência por anos a fio, e se viu obrigada a deixar seu marido, de fato tem direito à Pensão por Morte nos têrmos da Lei, além das considerações de justiça, honestidade e política adequada.
A Juíza declarou ainda que: o resultado do indeferimento ao pedido da Autora em ter concedido o pagamento da Pensão por Morte acarretaria em uma dupla punição pela violência cometida pelo seu marido: a primeira vez – quando devido ao comportamento violento do falecido cônjuge, a esposa se viu obrigada a deixar a residência (tendo que viver da execução de serviços de limpeza comuns), tendo o de cujus se recusado a dar o Divórcio e impedido a esposa de começar uma vida nova; e uma segunda vez, após a morte do marido – ao se recusar à mulher os seus direitos conferidos pela Lei, devido à violência cometida contra ela.
A Meritíssima Juíza acrescentou ainda que, nestes casos, a política mais adequada seria o estímulo às mulheres que sofrem com atos de violência doméstica para que deixem os seus cônjuges violentos, buscando a própria segurança. Portanto, não haveria de se considerar como consequência lógica a recusa ao direito da Autora em receber a Pensão por Morte.
Caso a mulher tivesse acionado o falecido marido, requerendo uma subsistência/Pensão Alimentícia (algo que ela se absteve de fazer devido ao medo que nutria por ele), teria direito a receber tais verbas, em qualquer caso, de modo que a Municipalidade foi compelida a pagar a ela a Pensão por Morte.
A Juíza se estendeu ainda mais, afirmando que as alegações da Municipalidade de que o relacionamento entre o de cujus e sua esposa seria irrelevante se tratava de uma afirmativa equivocada, já que, na sua concepção acontecia justamente o oposto: A Municipalidade (um empregador) deve auxiliar e dar assistência aos seus empregados que estejam sofrendo de violência doméstica, e respectivamente, que seria perfeitamente lógico o fato de se atribuir ao empregador a obrigação de pagar à viúva de um funcionário violento o benefício apropriado, como a Pensão por Morte.
Sejamos sensatos:
A violência é uma questão familiar complexa, e que produz consequências a longo prazo. Embora a mulher tivesse o direito de receber a Pensão por Morte de seu falecido marido, talvez fosse melhor para ela ter recebido algo como uma Pensão Alimentícia, quando ele ainda vivia. Diante disto, concluímos que não se deve jamais nutrir um medo, já que este pode ser o seu pior inimigo.
Atenciosamente,
D. Henrique (Tzvi) Szajnbrum, Advogado.

